Direito do Trabalho
1ª Aula: Denominação. Definição. Conteúdo. Função. Conflitos Coletivos de Trabalho e Formas de Resolução. Autonomia. Princípios.
1. Denominação:
Existência de denominações diversas desde o surgimento deste ramo jurídico no século XIX.
Denominações Ultrapassadas:
a) Direito Industrial: pressupõe regras, princípios e institutos que não integram a seara trabalhista (Ex: Direito Comercial, Direito Financeiro, Direito Tributário, etc) e não absorve todo o universo de relações trabalhistas, as quais não se limitam ao setor econômico industrial.
b) Direito Operário: cunho eminentemente subjetivista, levando-se em conta apenas um tipo específico de empregado da indústria, o operário. Não enfatiza o aspecto nuclear deste ramo jurídico, a relação jurídica empregatícia.
c) Direito Corporativo: denominação típica de sociedades submetidas a regimes políticos autoritários. A idéia de corporação apenas dissimulava o aspecto nuclear da relação jurídica de emprego.
Denominações Atuais:
a) Direito Coletivo do Trabalho: de caráter objetivista. Ressalta o verdadeiro conteúdo deste ramo jurídico especializado: as relações coletivas de trabalho.
b) Direito Sindical: de caráter subjetivista. Enfatiza um dos sujeitos atuantes neste segmento jurídico: o sindicato.
Crítica: esta denominação sugere que o objeto de estudo deste ramo jurídico especializado se restringe às entidades sindicais, o que não é verdade.
c) Direito Social: ressalta a repercussão social do efetivo estudo das relações coletivas de trabalho.
Crítica: todo ramo jurídico é dotado de forte conteúdo social. Esta denominação também é utilizada para outros ramos associados ao Direito do Trabalho, como o Direito Previdenciário e o Direito Acidentário do Trabalho.
2. Definição:
Definir é a atividade intelectual que identifica os elementos componentes de determinado fenômeno, assim como o nexo lógico que os integra.
a) Definição Subjetivista: