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Força normativa Aplicação das convenções
Dissídios coletivos
Nome: Ana Paula Morceli, Karina Sanches ETIM Professora: Luciana Materia: Pratica e Processo Trabalhista
Conflitos coletivos de trabalho: forças normativas e aplicação das convenções
Atualmente, é habitual o conflito entre normas coletivas do trabalho devido ao grande número de acordos e convenções coletivas que são firmados pelas empresas e pelos empregados visando, sobretudo, a manutenção dos níveis de emprego. A Consolidação das Leis do Trabalho tem regra específica a respeito do tema, determinando que as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo coletivo de trabalho (art. 620 da CLT).
Referida norma possibilita uma multiplicidade de interpretações. Por isso, quatro teorias surgiram propondo a solução do conflito entre a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho. Os Tribunais brasileiros têm demonstrado uma tendência à aplicação da teoria da especialidade, prestigiando a negociação direta realizada entre as partes interessadas.
Convenção Coletiva de Trabalho A Consolidação das Leis do Trabalho, no art. 611, caput, define a convenção coletiva de trabalho como: “Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.”
Segundo José Cláudio Monteiro de Brito Filho, a “convenção coletiva de trabalho é dotada de dupla natureza: contratual para as obrigações que estabelece para os contratantes, e regulamentar, em relação às normas nela inseridas, que passam a