Teoria do conglobamento
Ciências Humanas e Jurídicas
Curso: Ciências de Bacharelado em Direito
Componente Curricular: Direito do Trabalho I
Professor: Marcelino da Silva Meleu
PRINCÍCIO DA NORMA MAIS FAVORAVEL
TEORIA DO CONGLOBAMENTO
Mauricio Cichelero; Rafael Marin
Chapecó – SC, Março de 2012
O principio da norma mais favorável.
Procura fixar formalmente os termos da comparação tendente e determinar o regime mais favorável para o trabalhador, devemos fazer uma análise de duas teorias tradicionais: a do acúmulo (acumulação) e a da conglobação ou conglobamento.
Segundo o autor Alonso García podemos verificar a existência de dois sentidos: um impróprio e outro próprio. O sentido impróprio nasce não da existência de uma só norma aplicável, embora suscetível de vários significados. Trata-se de saber qual desses significados deve ser aplicado. Na realidade, neste sentido se confunde com a norma in dubio pro operário. O sentido próprio por outro lado, é reconhecido quando existem várias normas aplicáveis a uma mesma situação jurídica. A regra da norma mais favorável só surge verdadeiramente nesta última situação.
A teoria da acumulação sustenta que nos conflitos hierárquicos deve prevalecer a norma mais favorável para o trabalhador; a comparação assim pressuposta deverá ser feita regra a regra, isoladamente, de tal forma que o regime aplicável às situações laborais seja equivalente a um somatório (acumulação) de normas retiradas de diversas fontes e que, o único em comum,é serem mais favoráveis para os trabalhadores. Em suma: o trabalhador gozará de estatuto mais benéfico, ainda que seja preciso fragmentar a suas disposições, retirando de cada norma o fragmento mais favorável para e empregado.
EX:
CTNCLEI
Salario 5.000Salario 3.000 Salario 2.000
Unimed parcialUnimed totalSem Unimed
Insalubridade 10%Insalubridade 20% Insalubridade 40%
Retira-se apenas o mais favorável ao empregado:
Salario 5.000 + Unimed total +