Coexistência de normas coletivas
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:..
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;” Ao analisarmos este artigo verificamos que será prevalecido a convenção coletiva ou o acordo coletivo indistintamente, ou seja, não há distinção entre elas no que tange ao seu reconhecimento. Portanto em havendo coexistência de normas coletivas terá de se observar o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, que como o próprio nome diz, em caso de coexistência de normas se aplica a mais benéfica ao trabalhador.
Vejamos o entendimento da jurisprudência majoritária:
“EMENTA.RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR - AÇÃO DE CUMPRIMENTO - NORMA COLETIVA APLICÁVEL - TEORIA DO CONGLOBAMENTO.
Uma vez constatado que a norma coletiva apresentada pelo reclamado é, genericamente, mais benéfica aos empregados e por melhor atender às especificidades das condições de trabalho dos seus empregados, não há que se cogitar de aplicação, unicamente, da cláusula de reajuste salarial prevista nas convenções coletivas juntadas pelo sindicato, porquanto deve ser observada a teoria do conglobamento, sendo aplicável o instrumento normativo mais favorável, em sua totalidade, aos empregados. Precedentes do C. TST. PROCESSO TRT/CAMPINAS nº488-2006-041-15-00-2.”
Há de se observar que na decisão acima foi citada a teoria do conglobamento. Dentro do principio da aplicação da norma mais favorável temos duas correntes sobre o assunto.
Temos a teoria da cumulação ou atomista que diz que será aplicada a parte mais favorável