Medida provisoria
relevância, é um ato de responsabilidade de uma única pessoa, ou seja, é um
ato relativo ao presidente da República, que possui força de lei e não necessita
da participação do Poder Legislativo, este somente será chamado a discuti-la
e aprová-la em momento posterior. Contudo, ela poderá perder sua eficácia,
desde a edição, se não for convertida, pelo Congresso Nacional, em lei no
prazo de sessenta dias, segundo o parágrafo 3º, do artigo 62, da Constituição
de 1988. Além disso, ela possui quarenta e cinco dias para ser apreciada e,
portanto, transformada em lei, caso contrário a pauta será trancada, isto é,
nada poderá ser votado até que se tome uma posição sobre ela.
Existem casos, porém, em que a MP é vedada como em casos
relacionados à nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e
direito eleitoral, direito penal, processual penal e processual civil; organização
do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus
membros; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos
adicionais e suplementares; que vise à detenção ou seqüestro de bens,
de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; reservada a lei
complementar; já disciplinada em projeto de lei aprovada pelo Congresso
Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
Ela foi preparada para o parlamentarismo, contudo, foi entregue ao
Poder Executivo, o que acarretou na proliferação de partidos e inibiu o poder
de voto dos cidadãos. Ademais, com o desenvolvimento de um coronelismo
moderno, o Executivo passou a criar inúmeras medidas provisórias dizendo ser
em nome do povo, mas que, na realidade, nunca foi consultado. E o faz para
apenas beneficiar-se. Os políticos passam a desrespeitar normas postas por
eles mesmos, tudo em nome do jogo político, no clientelismo. Desrespeitando,
deste