Teoria da Acumulação e do Conglobamento. O Direito do Trabalho busca equilíbrio na relação de emprego, medida de um lado pelo poder de mando do empregador e de outro pela mão de obra do empregado, ou seja, pela contraprestação a ser paga pela realização de uma atividade laborativa. As Convenções Coletivas de Trabalho e os Acordos Coletivos tentam solucionar algumas questões e fazer com que empregador e empregados tenham na relação de trabalho condições pré definidas, regras a serem observadas em caso de litígio, ou até mesmo para previni-lo. Mas, e se a Convenção Coletiva trouxer norma mais benéfica do que aquela esipulada no Acordo Coletivo? Como resolver a questão? Assim, na solução da lide em caso concreto, coexistindo duas normas que disciplinem a mesma categoria do empregado, e que constituam normas de mesma hierarquia jurídica, firmadas apenas por partes diferentes, deve-se atentar para a norma mais benéfica, não podendo haver "retalhos" das duas normas a fim de se formar uma outra. Desta forma, o juiz estaria agindo como legislador, não sendo possível diante do princípio da separação dos Poderes. Daí a aplicação de duas teorias: da acumulação e do conglobamento. Da primeira se extrai a possibilidade de se retirar de cada norma a cláusula mais benéfica; já a segunda, deve-se obervar o instrumento normativo no seu conjunto, sendo inviável mesclá-las. Desta forma, nota-se que o legislador pátrio preferiu a teoria do conglobamento, pois as normas estabelecidas em Acordos tratam-se de pacta sunt servanta, ou seja, aquelas estabalecidas nas Convenções Coletivas se mais favoráveis devem ser aplicadas.
|OS ASPECTOS GERAIS E AS CARACTERÍSTICAS INTRÍNSECAS DAS TEORIAS: DA ACUMULAÇÃO E DO CONGLOBAMENTO | |
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|Autor: André Dias Irigon , Henrique