Norma mais favorável
No que pertine à norma mais favorável é assente a idéia de que concorrendo duas normas para solucionar o caso concreto, deverão ser afastados os critérios tradicionais de solução de antinomias para fazer prevalecer a norma que apresentar-se mais favorável ao obreiro.
Devem ser mencionadas aqui as teorias (i) do conglobamento, (ii) da acumulação e (iii) do conglobamento orgânico ou por instituto (BARROS, 2011:142). Tais teorias surgiram para solucionar problemas de ordem técnica e prática localizados no momento da escolha da norma mais favorável.
Pelo conglobamento a escolha é feita levando em conta blocos de normas. Assim, não seria adequada a partição ou retalhamento dos textos normativos conflitantes, devendo o aplicador escolher a cadeia normativa que se mostrar mais favorável ao trabalhador em sua integralidade. Para a teoria da acumulação deve-se extrair de cada norma conflitante os dispositivos mais favoráveis ao trabalhador. Estes dispositivos deverão então ser considerados em conjunto, de sorte que se obtenha uma rede de vantagens, ainda que extraídas de diferentes estatutos. Por fim, para a teoria do conglobamento orgânico ou por institutos, chega-se ao ponto mediano entre as duas teorias já mencionadas. Admite-se a partição dos textos, mas esta partição não deve ser cirúrgica, mas sim por institutos. Assim, a escolha deve assentar-se não no diploma mais benéfico ao trabalhador, mas nos institutos mais vantajosos ao obreiro, ainda que estes institutos estejam localizados em diferentes estatutos. Somados os institutos mais vantajosos de cada texto em conflito, ter-se-á uma regulação melhor que as normas concorrentes consideradas isoladamente.
A questão é também tratada no âmbito jurisprudencial:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SOBRE A CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO POR SER MAIS BENÉFICO AO AUTOR. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. Entendeu a Corte de origem ser o acordo coletivo de trabalho mais benéfico ao autor