Direito do trabalho
AULA 3
TEORIA GERAL DO DIREITO DO TRABALHO
TEORIA GERAL DO DIREITO DO TRABALHO PRINCÍPIOS
• Sistema jurídico: normas = regras + princípios
• Princípios: funções de integração, interpretação e inspiração
• Diversos princípios contidos na Constituição Federal são aplicáveis ao Direito do Trabalho: dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho, isonomia, não discriminação, etc.
• Porém, o Direito do Trabalho conta com princípios próprios: Proteção,
Irrenunciabilidade, Primazia da Realidade, Continuidade.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO (IMPORTANTE)
Visa a proteção do empregado, que é a parte hipossuficiente na relação.
Possui 3 vertentes:
In dubio pro operario – (é uma regra de interpretação). Havendo determinada norma que possa ser interpretada de 2 maneiras, deve-se interpretá-la de modo a outorgar maior proteção ao empregado. Ex. Lei 12.506/11, que regulamentou o aviso prévio proporcional.
Condição mais benéfica –
As condições mais benéficas se incorporam ao contrato de trabalho, não podendo mais serem suprimidas ou diminuídas. Ex. Art. 468 da CLT
Norma mais Favorável – é a aplicação de normas. Havendo 2 ou mais normas igualmente aplicáveis, deve-se preferir aquela mais favorável ao trabalhador.
Utiliza-se a norma mais favorável para qualquer empregado em situação idêntica, e não em um caso particular.
Há 3 teorias quanto à aplicação da norma mais favorável
NORMA MAIS FAVORÁVEL – TEORIAS
1) Teoria da Acumulação (ou atomista) - Na comparação entre 2 conjuntos
normativos, deve-se compará-las individualmente, aplicando-se as que forem mais favoráveis de um conjunto ou de outro, resultando assim, em uma
3ªNorma.
Conjunto -A: A1
Conjunto -B: B1
A2
B2
A3
B3
A4
B4
Da análise surge o 3º Conjunto: A1
B2
A3
B4
Acumula o que há de melhor em cada conjunto de norma.
O Brasil adotou esta teoria para as Férias, pois aplica-se a CLT e a Convenção 132 da OIT.
NORMA MAIS FAVORÁVEL – TEORIAS
1) Teoria do