Natureza jurídica da posse
Sabe-se que a posse é um instituto dos mais controvertidos de todo o direito latu sensu, existindo várias teorias que dizem respeito à posse, tendo origem desde o Direito Romano. Seu conceito está longe de alcançar uma unanimidade na doutrina e legislação vigentes.
O presente trabalho tem como objetivo apresentar as principais teorias sobre o assunto, sendo a primeira de Jhering, a segunda de Savigny e, por fim, a adotada pelo Código Civil brasileiro de 2002.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 O instituto da posse no Direito Romano
O conceito de posse é bem mais antigo que o de propriedade. Para o Direito Romano, tiveram posse todos aqueles que possuíram com intenção de ter a coisa para si, não se importando se o possuidor era de fato o dono ou não. Sendo assim, o animus era elemento essencial à posse, devendo estar presente desde o primeiro momento para caracterizá-la.
O ordenamento jurídico do Direito Romano protegia os direitos do possuidor, tendo este uma série de interditos possessórios, garantindo a sua posse contra quem a esbulhasse ou perturbasse.
Essa proteção se entendia à posse ilegítima, podendo o invasor acionar os interditos possessórios para proteger a posse contra terceiros, não sendo possível, no entanto, os acionar contra o dono ou possuidor legítimo.
Era possível também que a posse ensejasse usucapião, desde que observados alguns requisitos, sendo chamado de possessio civilis. O instituto da posse modificou-se ao longo do tempo, tendo atualmente duas correntes principais como base, a primeira sendo a teoria subjetivista de Savigny e a segunda a teoria objetivista de Jhering.
2.2 A teoria subjetivista segundo Savigny
A teoria subjetivista, defendida pelo alemão Friedrich Karl von Savigny, tinha como objetivo explicar e sistematizar o estudo da posse no Direito Romano.
Para Savigny, a posse é o poder de dispor fisicamente da coisa, com ânimo de considerá-la sua e defendê-la