A eficácia da aplicabilidade das penas e medidas alternativas
Com o Decreto-Lei nº. 2.848, de 1940, que deu origem ao Código Penal vigente, três foram as penas restritivas de direitos, apontadas como penas alternativas, que visavam proporcionar ao condenado uma recuperação sociável fora do cárcere. "As penas restritivas de direitos são: I – prestação de serviço à comunidade; II – interdição temporária de direitos; III – limitação de fim de semana" (ART. 43, CPB).
Com a abertura política na década de 1980, houve a reforma da Parte Geral do Código Penal por meio da Lei nº. 7.209/84, antes mesmo da promulgação de nossa Constituição Federal vigente que é de 1988. Essa reforma dava os primeiros sinais de modificação nas execuções penais no País rumo as Penas Alternativas. Com efeito, a referência de política criminal alternativa no Brasil está aportada na Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, como instituto da transação penal que alcança os crimes de menor potencial ofensivo – aqueles crimes cuja pena máxima é igual ou inferior a dois anos, excetuando os casos em que a lei preveja procedimento especial previstos no CPB (Lei nº. 2.848/40) e os delitos previstos nas Leis de Contravenções Penais – LCP (Decreto-Lei nº. 3.688/41) – e permite aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa. Destarte, uma das características gerais da Lei nº. 9.099/95, é a celeridade da aplicação