Maioridade Penal
O estudo em evidência diz respeito aos meios de controle estatais, empregados com o próposito de ressocializar apenado, bem como a ineficiência desses meios em atingir tal finalidade. Deixando evidente as disparidades existentes entre o sistema carcerário brasileiro e a aplicabilidade de dispositivos legais, como a Lei nº 7.210/84 – Lei de Execução Penal, junto ao inciso XLIX, do artigo 5º da Constituição Ferderal, que asseguram ao apenado o respeito a integridade física e moral. O respectivo estudo, possui suas reflexões direcionadas na identificação dos principais aspectos negativos do sistema carcerário brasileiro, como a incompatibilidade da estrutura física do presídio frente a sua capacidade de lotação, que refletem diretamente na recuperação do apenado, impossibilitando sua reinserção na sociedade. A prisão em regime fechado, que outrora surgiu como ferramenta da justiça, visando substituir a pena de morte ou sanções cruéis como as torturas públicas, hoje diverge dos fins para os quais foi criada, tornando-se um instrumento repressivo, e não corretivo como inicialmente idealizado. Penas privativas de liberdade, passaram a ser decretadas segundo critérios automatizados, tornando-se sanção geral na penalização de crimes de diversas naturezas, afastando para um segundo plano, penas como as restritivas de direitos, as quais poderiam ser aplicadas na penalização de crimes contra o patrimônio.
Em sentido amplo, o senso comum atribui à necessidade da efetividade do Direito Penal quanto ao apenado diante do regime prisional, não considerando sua reabilitação antecedente a liberdade que lhe foi restrita. As condições precárias do encarceramento neutralizam a formação e o desenvolvimento básico de valores e direitos fundamentais humanos, promovendo a estigmatização e a despersonalização do detento, que se encontra em um autêntico aparato desse ciclo de reprodução da criminalidade.
Mediante a relevância de tal situação, houve a