Alternativas às Penas Alternativas
Tendo em vista a falência da instituição prisional e da pena privativa de liberdade no Brasil, as penas restritivas de direito, as chamadas penas alternativas, surgem no direito brasileiro a partir da reforma do código penal em 1984, tendo seu rol ampliado com o advento da Lei nº 9.714/98. Inspiradas nas penas correcionais européias, as penas alternativas surgiram como substitutas da pena privativa de liberdade na tentativa de minimizar os efeitos negativos decorrentes da sua imposição, já que esta não conseguiu atingir o fim social a que se presta, isto é, o caráter retributivo e ressocializador da pena.
Nesse sentido, foram inseridas no ordenamento jurídico brasileiro seis espécies de penas restritivas de direito, enumeradas taxativamente no Art. 43 do Código Penal, sendo elas: Prestação pecuniária, Perda de valores e bens, Prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública, Interdição temporárias de direitos e Limitação de fim de semana, sendo que a penúltima se subdivide em cinco formas de interdição (proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial; suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; proibição de freqüentar determinados lugares e proibição de inscrever-se em concurso público, avaliação ou exames públicos).
Assim, as penas alternativas foram criadas como uma forma de punição para os delitos de menor porte e condenados não contumazes, visando à proporcionalidade entre o delito e a pena, evitando assim as conseqüências danosas do encarceramento. Entretanto, para a sua aplicação e, conseqüente, substituição da pena privativa de liberdade, o magistrado deve aferir se estão presentes todos os requisitos cumulativos de ordem objetiva e subjetiva, enumerados no art. 44, sendo eles: “aplicação da pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, o