Penas alternativas
A pena é uma imposição de perda ou diminuição de um meio jurídico previsto em lei e é aplicada pelo Poder Judiciário, destinada àquele que realizou uma conduta típica, antijurídica e culpável, sendo o Estado, como detentor no jus puniendi, quem tem o direito de punir.
Para conceituar a finalidade da pena, utilizam-se três correntes: as teorias absoluta, relativa e mista.
A Teoria Absoluta, também chamada de Retribucionista, nega os fins utilitários da pena, dando-lhe o caráter estritamente retributivo – a pena serve para retribuir o mal causado, privando o infrator de um bem jurídico.
A Teoria Relativa, surgiu num momento posterior e visa a pena com a ideia de prevenção, funcionando como instrumento de justiça para a sociedade.
Por fim, a Teoria Mista, conjuga o caráter retributivo e utilitário da pena, na medida em que permite a reeducação do delinquente e serve de elemento intimidativo aos demais membros da sociedade.
Adoto aqui, a mesma ideia a respeito das funções da pena encontrada no livro “Penas Alternativas – Reeducação adequada ou estímulo à impunidade?” : a reeducação e a ressocialização do infrator, intimidando quando necessário e, também neutralizando os incorrigíveis.
O Código Penal Brasileiro consagrou três espécies de pena: pena privativa de liberdade, pena restritiva de direito e pena de multa. Aqui, trataremos das duas primeiras.
As penas privativas de liberdade são aquelas que têm como objetivo privar o condenado do seu direito de locomoção, recolhendo-o à prisão.
As penas restritivas de direitos são sanções penais impostas em substituição à pena privativa de liberdade consistente na supressão ou diminuição de um ou mais direitos do condenado. Trata-se de espécie de pena alternativa, sendo elas, a prestação pecuniária, a perda de bens e valores, a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de