Convenção 132 da organização internacional do trabalho e artigo 130 da consolidação das leis do trabalho e as teorias da acumulação e do conglobamento.
CAMPUS (CIDADE)
FACULDADE DE DIREITO
CONVENÇÃO 132 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO e ARTIGO 130 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E AS TEORIAS DA ACUMULAÇÃO E DO CONGLOBAMENTO.
Disciplina: Direito do Trabalho II
Professor: ...
Acadêmicos:
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(CIDADE), outubro de 2012.
1) Artigo 3º parágrafo 3º, da Convenção 132 da OIT x artigo 130 da CLT, e as teorias da acumulação, conglobamento e o princípio da proteção.
A Convenção 132 da OIT, artigo 3º, parágrafo 3º prevê um período mínimo com relação ao período de férias sendo: 03 semanas de férias, acrescidos dos feriados, a cada 01 ano de serviço prestado; mas o ordenamento jurídico brasileiro vai além do período mínimo estabelecido na Convenção, estipulando período de férias de 30 dias a cada 12 meses de trabalho prestado. O Principio da Proteção do empregado, ensina que a CLT é aplicável quanto ao período de férias, pois os 21 (vinte e um) dias acrescidos dos feriados conforme a Convenção, não ultrapassarão o previsto na CLT, pois não há tantos feriados num período 30 dias corridos no calendário nacional. Em relação ao art. 130 da CLT, o empregado terá direito das férias integrais, quando não houver faltado mais de 05 faltas injustificadas, neste sentido o artigo prevê pena de supressão de determinada quantidade de dias no direito das férias numa proporção relacionada entre as faltas injustificadas (quantidade taxativa), podendo, portanto o empregado ter direito apenas a 18 dias corridos de férias quando houver tido 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas, conforme incisos III e IV do artigo 130 da CLT, não cumprindo, portanto o mínimo na Convenção 132 da OIT (03 semanas de férias a cada 01 ano de serviço). Sob o aspecto da teoria da acumulação, que fatia as duas normas sendo aplicado o que for mais favorável de cada norma: deve ser observado o art. 130 da CLT; Sob o aspecto da teoria do conglobamento, que é