Hierarquia das normas juridicas
A compreensão da hierarquia das normas jurídicas é fundamental para o seu bom entendimento, notadamente quando ocorrer um conflito entre as normas.
18 fev 2011 @ 9:39 PM
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(A) CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EMENDAS À CONSTITUIÇÃO.
As normas constitucionais estão no topo do ordenamento jurídico, estando assim, hierarquicamente, superior a todas as demais regras jurídicas.
Nenhuma outra norma pode contrariar um preceito constitucional, sob pena de incorrer no stitucionalidade.
Das normas constitucionais devem derivar todas as outras normas.
(B) LEIS: LEI COMPLEMENTAR, LEI ORDINÁRIA, LEI DELEGADA E MEDIDA PROVISÓRIA.
Essas quatro normas jurídicas estão no mesmo nível hierárquico. Não há subordinação entre elas.
Diferenciam-se entre si pela matéria e pela forma do processo legislativo.
A Lei Complementar trata de matérias especificamente previstas na Constituição Federal e que exige um maior rigor no formalismo do processo legislativo, através do quorum mínimo de aprovação da maioria absoluta. (Art. 69 – CF).
A Lei Ordinária trata de matéria não reservada pela Constituição Federal à Lei
Complementar e exige um menor rigor no formalismo do processo legislativo, através do quorum mínimo de aprovação da maioria simples.
A Lei Delegada é elaborada pelo Presidente da República, mediante delegação do Congresso Nacional.
A Medida Provisória tem força de lei e é adotada pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência, mas que tem a necessidade de submissão imediata à apreciação do Congresso Nacional (Art. 62 – CF).
Como já dito, essas quatro normas estão no mesmo patamar hierárquico. Assim, havendo um conflito entre tais leis há de se avaliar qual delas extrapolou os limites de competência previstos na Constituição Federal.
Há de se registrar, porém, que existem juristas que entendem que a Lei Complementar está acima da Lei Ordinária. Este não é o nosso entendimento, conforme já exposto.