HIERARQUIA DAS NORMAS JURÍDICAS
Deste modo, o estudo do direito das obrigações faz-se mister para compreensão das relações jurídicas da modernidade. Tendo em vista a complexidade e a importância de tais relações, a análise deve ser feita sempre à luz da teoria da obrigação como processo, para que possa chegar a um resultado coerente com a realidade.
1. A obrigação como processo
A teoria denominada de obrigação como processo foi trazida ao Brasil por Clóvis Veríssimo do Couto e Silva, em sua tese ao candidatar-se à cátedra de direito civil da Universidade Federal do Rio Grande do Sul[5]. Ainda na vigência do código civil de 1916, representou grande inovação, trazendo idéias que depois vieram a ser positivadas no código civil atual, como por exemplo, a função social do contrato, a boa-fé objetiva, o caráter dinâmico do processo, a polarização pelo adimplemento, dentre outros. Apesar de não ter tido grande expressão em sua época, representa hoje um texto fundamental à compreensão da teoria geral das obrigações.
Passa-se a examinar, com base nesta teoria, alguns fundamentos do direito obrigacional.
2. Os Princípios Gerais
A obrigação como processo apresenta três princípios gerais e fundamentais, sendo eles a autonomia da vontade, a boa-fé e a separação de fases[6].
O princípio da autonomia da vontade consiste no fato de pessoas capazes, poderem se obrigar quando quiserem, com quem quiserem e sobre o que quiserem, liberdade esta, que se encontra presente desde o direito romano, acentuado, todavia, pela revolução francesa[7].