DIPLOMAS NEGOCIADOS COLETIVOS
No Brasil, ainda hoje, o contrato coletivo de trabalho não é institucionalizado na negociação coletiva trabalhista, não tendo a lei a regulamentado, nem os seres coletivos tiveram interesse em implementar sua presença no âmbito social. Assim não tem aplicação prática na dinâmica justrabalhista do país.
1-Denominação: dubiedades A expressão ‘’contrato coletivo” tem sido equívoca na história do Direito brasileiro. Tal denominação já foi utilizada pela CLT para designar o diploma negocial coletivo, o que corresponde hoje à convenção coletiva do trabalho. Já o Decreto-Lei n º 229 de 1967 abandonou a expressão. Desta forma iniciou-se uma diferenciação entre a convenção coletiva de trabalho e o acordo coletivo de trabalho. Por outro lado a doutrina utilizou-se da denominação para designar o contrato plúrimo, espécie de contrato que compõe o direito individual do trabalho. Tal uso é claramente inadequado, pois confunde figuras do direito individual e coletivo do trabalho. Portanto, a expressão contrato coletivo de trabalho deve fazer referencia ao direito coletivo do trabalho e tem significado similar ao acordo coletivo do trabalho e a convenção coletiva do trabalho.
2- Caracterização Tal expressão ressurgiu no direito brasileiro após a Constituição de 1988, como contraponto ao sistema corporativista, com o intuito de gerenciar um instrumento de negociação coletiva que fosse capaz de superar os limites da estrutura corporativista tradicional do Direito Coletivo no Brasil. Uma das primeiras referências a esse novo contrato coletivo de trabalho foi pela Lei do Portuário (Nº 8.630/93, art. 18), que não definiu nem caracterizou a expressão, bem como a Lei 8.542/92. Entretanto, a doutrinas trás algumas conclusões, entre elas, que tal instituto é um pacto contratual coletivo, celebrado no exercício da autonomia privada coletiva, com aptidão formal para produzir normas jurídicas.