Herança de dívidas?

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Herança de dívidas?

Herança é o patrimônio do falecido, o conjunto de seus direitos e deveres. Com a morte do titular, chamado por alguns de “de cujus” e por outros de autor de herança, esse conjunto se transfere, no momento exato do falecimento, aos herdeiros legítimos e testamentários do morto, segundo Silvio Rodrigues. Essa sucessão pode dar-se de duas maneiras: decorrendo de disposição de última vontade (testamento), é chamada sucessão testamentária; decorrendo da lei, é dita sucessão legítima. Caso o falecido não possua bens, as dívidas morrem com ele. E se elas ultrapassarem o valor da herança, os herdeiros não precisarão pagá-las, pois seria injusto que uma pessoa, sem receber nada em troca, pague pelas dívidas de outra. Assim, o Código Civil, determina que ninguém será obrigado a receber aquilo que não deseja, dando a oportunidade para que os herdeiros aceitem ou não a herança. Quando há aceitação da herança, diz o art. 1997 do C.C., que a mesma responde pelo pagamento das dívidas do falecido, mas feita a partilha, cada herdeiro, só responde na proporção da parte que na herança lhe couber. Para complementar e aliviar a responsabilidade do herdeiro, o art. 1792 do mesmo código, diz que este não responderá por encargos superiores às forças da herança, salvo se houver inventário que demonstre o valor dos bens herdados. Já, quando existir apenas dívidas, se não houver má-fé, ou prejuízo para os credores do “de cujus”, os herdeiros podem renunciar a herança, ou seja, se não receberão créditos, também não receberão dívidas. Esta renuncia deverá ser efetivada por documento escrito, através de escritura publica ou judicial, sendo o ato irrevogável. Assim, a renuncia deve ser feita no prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias contados do falecimento. Desta maneira, caberá aos herdeiros decidir, neste momento tão delicado, se aceitarão ou não os bens deixados pelo falecido, devendo estar atentos aos encargos que lhe serão impostos

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