Inventário
SOBRE A HERANÇA:
Com o falecimento do autor da herança, abre-se a sucessão e o patrimônio deixado transmite-se de imediato e de forma una aos herdeiros. Recebem eles a herança como um todo unitário indivisível, permanecendo em estado de comunhão até que se proceda partilha.
Como a herança é considerada um bem imóvel para efeitos legais (art. 80, II CC), qualquer herdeiro poderá defender ou reivindicar de terceiros a herança, parcial ou totalmente.
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio
Sendo indivisível, qualquer herdeiro pode defender e reclamar a posse e a propriedade da universalidade da herança. Quando qualquer herdeiro reivindica herança não esta fazendo exclusivamente em seu benefício, mas também em prol da comunhão, já que, enquanto não ocorre a partilha a herança permanece em estado de indivisibilidade. INVENTÁRIO:
Nas palavras de Venosa: "Inventário consiste na descrição pormenorizada dos bens da herança, tendente a possibilitar o recolhimento de tributos, pagamento de credores, e, por fim, a partilha."
Para César Fiuza "Inventário é meio de liquidação da herança. É processo pelo qual se apura o ativo e o passivo da herança, pagam-se as dívidas e legados, recebem-se os créditos etc."
Segundo doutrina majoritária o inventário é considerado procedimento contencioso visto que as partes vão a juízo em busca de um provimento judicial que confira validade e eficácia ao acordo homologado. Nada impede, no entanto, que o inventário seja realizado de forma extrajudicial se todos os herdeiros forem capazes e concordes, e não houver testamento, sendo neste caso processado por escritura pública.
O art. 983 do Código de Processo Civil dispõe que o inventário deverá ser aberto no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da