direito civil
1. A HERANÇA COMO UM TODO UNITÁRIO
CC
Art. 1.791. A herança:
- defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. ATÉ A PARTILHA:
- o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Vide arts. 88, 91, 1.199, 1.314 e 2.013 a 2.022 do CC.
Por uma ficção legal a morte do titular do patrimônio, a abertura da sucessão e a transmissão da herança aos herdeiros ocorrem num só momento.
O art. 1.791 e seu parágrafo único reafirmam duas ideias fundamentais do direito sucessório:
1ª) a da devolução unitária da herança aos herdeiros;
E
2ª) a noção de indivisibilidade do monte hereditário, no momento da abertura da sucessão, até a partilha final. ANTES DA PARTILHA:
- nenhum herdeiro tem a propriedade ou a posse exclusiva sobre um bem certo de determinado do acervo hereditário.
Só a partilha individualiza e determina objetivamente os bens que cabem a cada herdeiro.
Julgada a partilha, diz o art. 2.023 do CC:
“fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão”.
CC
Art. 2023. JULGADA A PARTILHA:
- fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.
A herança, tanto quanto o patrimônio, é bem, classificada entre as universalidades de direito (CC, art. 91) – universum jus, universa bona.
Não se confunde com o acervo hereditário constituído pela massa dos bens deixados, porque pode compor-se apenas de dívidas, tornando-se passiva.
Constitui um núcleo unitário.
Não é suscetível de divisão em partes materiais enquanto permanece como tal.
É a data da abertura da sucessão que determina a devolução da herança, que produz o seu efeito translativo.
Deferindo-se como “um todo unitário” a transmissão dos direitos do de cujus se opera de plano.
É nesse momento que nasce a indivisão, no caso de pluridade de herdeiros.