Aula de Sucessões
26/09 – prova
01 – DIREITO DAS SUCESSÕES – Encontra-se no último livro do Código Civil
Suceder é substituir, tomar o lugar de outrem no campo do Direito – a sucessão é aberta no momento da morte
Sucessão – este será interpretado pelo estudo das sucessões causa mortis
Inter vivos
Oneroso – ex.: compra e venda
Gratuito – ex.: doação
Causa mortis – alguma coisa será sucedida em razão do evento: morte.
Transmissão de bens, direitos e obrigações em razão da morte (Direito Hereditário – expressão em desuso). – além de receber a herança pode haver a transmissão de possíveis dívidas do de cujus
Sucessão
Título singular – significa dizer que estou diante de um testamento (declaração de última vontade). Pode testar somente 50% do patrimônio total, tendo em vista que a outra parte deverá ser resguardada para os herdeiros necessários. Trata-se de singular, uma vez que os bens dispostos no testamento precisam ser discriminados. Legado é o bem da herança individualizado no testamento, destinado a outra pessoa que não são os herdeiros necessários, estes os legatários não são respondem pelas dívidas, estas são auferidas aos herdeiros. Credor é legitimado para inaugurar o processo de inventário, o qual há o prazo de trinta dias para ser aberto, sob pena de multa. Pode ser legatário pessoa jurídica.
Título universal – Aceita a vontade da lei, não há testamento. Em caso de não haver testamento, nem herdeiros necessários e não necessários, a herança é destinada para o Estado (município). Regra geral no Brasil.
Herdeiro
Necessário – descendente, ascendente e cônjuge sobrevivente, nesta ordem preferencial. Há a necessidade, de primeiramente, em caso de cônjuge sobrevivente, analisar o regime de casamento de ambos. Não havendo herdeiros necessários, poderá ser destinado 100% dos bens para qualquer pessoa da vontade do de cujus mediante testamento. O companheiro se enquadra como herdeiro necessário, no entanto seus direitos de herança são