Aula de Sucessões - Teoria geral
Direito Civil
Luciano Figueiredo
Sucessões
Teoria Geral
todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Material para o Curso de Primeira Fase da
OAB.
Elaboração: Luciano L. Figueiredo1.
Art. 1.852. O direito de representação dáse na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
1. Conceitos de Sucessão e Conceitos
Importantes
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
- Sucessor x Herdeiro x Legatário
- Herdeiro legítimo x Herdeiro testamentário
- Herança x Meação
4. Momento da Abertura: Droit de Saisine
2. Sistema Sucessório Nacional
Adota-se no Brasil a divisão necessária, baseada no princípio da proximidade.
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Excepciona-se o princípio da proximidade pelo direito de representação.
2.1 Direito de Representação
Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em
1 Advogado. Sócio do Figueiredo & Figueiredo Advocacia e Consultoria. Graduado em Direito pela Universidade
Salvador (UNIFACS). Especialista (Pós-Graduado) em
Direito do Estado pela Universidade Federal da Bahia
(UFBA). Mestre em Direito Privado pela Universidade
Federal da Bahia (UFBA). Professor de Direito Civil.
Palestrante. Autor de Artigos Científicos e Livros
Jurídicos. Fan Page: Luciano Lima Figueiredo. Site: www.direitoemfamilia.com.br. Twitter: @civilfigueiredo.
Instagram: @lucianolimafigueiredo.
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da
abertura