Aulas de direito civil - sucessões
Bibliografia:
• Flávio Tartuce – Ed. Método
• Venosa – Ed. Atlas
• Manual de Sucessões – Maria Berenice Dias – RT
• Curso Completo de Direito da Sucessões – Doutrina e Jurisprudência. Ed. Método. Moacir César Jr.
• Carlos Roberto Gonçalves – Ed. Saraiva.
DIREITO DAS SUCESSÕES
1. Conceito amplo: suceder e substituir. Tomar o lugar de outrem.
2. Conceito estrito: conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a transmissão do patrimônio de uma pessoa que morreu a seus sucessores. Só vai haver direito sucessório se alguém morrer e deixar bens.
3. Origem: desde que o homem deixou de ser nômade e começou a amealhar patrimônio. Íntima conexão entre o direito hereditário e o culto familiar nas sociedades antigas.
4. Opositores do direito sucessório: O direito sucessório deve ser abolido do quadro de direitos subjetivos, devolvendo-se ao Estado os bens da pessoa que falecer.
5. Brasil – CF/1916: reconhecia como família, exclusivamente, a constituída através do casamento. Não era admitido o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento.
08/02/12 - Continuação...
TERMINOLOGIA DO DIREITO SUCESSÓRIO
1. Autor da herança: inventariado, de cujos, falecido.
2. Legítima: parcela do patrimônio hereditário (50%) reservado por lei aos herdeiros necessários: ascendentes, descendentes e cônjuge sobrevivente.
3. Meação: metade dos bens dos cônjuges, ou seja, metade do patrimônio adquirido na constância do casamento. Não é herança, porém, vai para o inventário para se fazer o levantamento do valor pertencente ao cônjuge sobrevivente.
4. Quinhão hereditário: parte da herança reservada ao sucessor. A parcela que vai caber aos herdeiros e ainda não se sabe o valor que cada um vai receber.
5. Espólio: patrimônio deixado pelo morto a inventariar.
6. Sucessão ab intestato: é a que ocorre sem ter havido testamento. Serão somente os bens legítimos.
7. Testamento: é o ato de última vontade pelo qual alguém, com observância da lei, dispõe,