Dos Sonegados E Das Dividas
A sonegação é a ocultação dolosa de bens da herança. O sonegador, com manifesta malícia, descumpre seus deveres éticos e jurídicos de declarar os bens que integram o acervo hereditário, prejudicando os demais herdeiros, com o único objetivo de fraudar a partilha.
Para prevenir atos deste tipo, o castigo do sonegador tem de ser rigoroso, sendo que o Código Civil brasileiro, por meio de seu artigo 1.992, definiu sua dura pena: “Art. 1992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe caiba”. Esse tipo de sanção aos sonegadores também se encontra vigente em diversos outros ordenamentos jurídicos além do Brasil, tendo também amparo nos Códigos Civis francês (art. 792), alemão (art. 2.005), argentino (arts. 3.331 e 3.404), espanhol (arts. 1.002 e 1.024), italiano (art. 527) e português (art. 2.096)
Portanto, a punição para o sonegador de herança, no Brasil e em vários outros países, se resume em perder o direito que lhe cabia sobre os bens que ocultou ou escondeu, tendo ainda de restituí-los ao acervo com seus frutos e rendimentos.
A sonegação, em todo caso, pressupõe a existência de dolo, como ato ilícito que é. Nos casos de omissão involuntária, a não descrição do bem por simples desconhecimento de sua existência ou pelo fato de não ter ciência de que pertencia ao falecido não configuram a sonegação. Todavia, como aponta Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, São Paulo, Saraiva, v. VII, p. 491), “se o inventariante declara, peremptoriamente, após as últimas declarações, inexistirem outros bens a inventariar, incumbe-lhe o ônus de demonstrar, na ação de sonegados, que a omissão não ocorreu com dolo, máxime se já fora ventilada incidentalmente no inventário e não suprida”.
Convém registrar também que o sonegador só perde o