Direito civil v
Inventário é o procedimento judicial através do qual será realizado o levantamento dos bens, valores, dívidas e sucessores do autor da herança. Seu objetivo, além de verificar a existência física de bens, é informar seu estado de conservação, manter atualizados e conciliados os registros do sistema de administração patrimonial e os contábeis, constantes do sistema financeiro, subsidiar as tomadas de contas indicando saldos existentes, detectar irregularidades e providenciar as medidas cabíveis. Já a Partilha, além de consistir-se no procedimento para divisão do acervo hereditário que será atribuído os sucessores do autor da herança, é parte integrante do inventário que pode ou não existir. Interessante lembrar que o herdeiro somente adquire a propriedade por força da abertura da sucessão, sendo a partilha apenas declaratória de direitos e não constitutiva. Também é preciso ressaltar que a partilha pode ou não ser realizada nos autos do inventário. O procedimento de inventário e a partilha encontra-se inserido no livro IV que cuida dos procedimentos especiais e título I que envolve os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa. Mas a posição desses no Código de Processo Civil, por si só não é capaz de definir a sua natureza jurídica. A inclusão do aludido procedimento no título dos procedimentos de jurisdição contenciosa é equivocada, entretanto, é preciso lembrar que não só pela pretensão resistida se caracteriza a jurisdição contenciosa, como também pela existência de interesses não convergentes.
TÍTULO IV
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
CAPÍTULO I
DO INVENTÁRIO
Com a abertura da sucessão, os bens deixados pelo “de cujus” tornam-se herança que é transmitida imediatamente para os sucessores legítimos e testamentários, é o chamado PRINCÍPIO DA SAISINE. Porém o acervo do “de cujus” constitui uma universalidade de bens que precisam ser identificados e especificados para que se possa fazer a divisão