Inventário e partilha
Inventário é o procedimento judicial através do qual será realizado o levantamento dos bens, valores, dívidas e sucessores do autor da herança.
Já a Partilha, além de consistir-se no procedimento para divisão do acervo hereditário que será atribuído os sucessores do autor da herança, é parte integrante do inventário que pode ou não existir.
Interessante lembrar que o herdeiro somente adquire a propriedade por força da abertura da sucessão, sendo a partilha apenas declaratória de direitos e não constitutiva.
O procedimento de inventário e a partilha encontram-se inserido no livro IV que cuida dos procedimentos especiais e título I que envolve os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa.
A lei prevê duas espécies de procedimentos para inventário e partilha: um completo, que é inventário propriamente dito, (arts. 982 a 1030 do CPC) e o outro, sumário os simplificado, que é o arrolamento (art. 1031 a 1038 CPC).
A regra diz que aquele que estiver na posse e administração do espólio, deve requerer o inventário e a partilha. O espólio é o conjunto dos bens que constitui a herança, desde a morte do autor da herança até a partilha.
A legislação processual também atribuiu legitimidade concorrente ao cônjuge sobrevivente; ao herdeiro; ao legatário; ao testamenteiro; ao cessionário do herdeiro ou do legatário; ao credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; ao síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite; ao Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; à Fazenda Pública, quando tiver interesse e; ao juiz, de ofício, quando nenhum destes requerer a abertura de inventário no prazo legal.
O Código de Processo Civil arrola as hipóteses em que o inventariante poderá ser removido da função; se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações; se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios;