Sucessão
RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo estudar sobre os aspectos gerais do inventário e partilha, sintetizando sobre o conceito, espécies e demais regras , destacando casos que exigem a sobrepartilha e evidenciando situações jurídicas sobre a garantia dos quinhões hereditários e as possibilidades jurídicas geradoras da ineficácia da partilha. Com base na legislação e na doutrina brasileira predominante, os principais aspectos normativos sobre o inventário e a partilha de bens e direitos, relativos à sucessão hereditária, de acordo com as regras da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil vigente) e de forma complementar pela disciplina do Código de Processo Civil.
I – INTRODUÇÃO
Com a abertura da sucessão, os bens deixados pelo “de cujus” tornam-se herança que é transmitida imediatamente para os sucessores legítimos e testamentários. O acervo do “de cujus” constitui uma universalidade de bens que precisam ser identificados e especificados para que se possa fazer a divisão entre os herdeiros. Para que essa individualização aconteça é preciso todo um procedimento, é o chamado inventário. Dentro do inventário pode ou não ocorrer a partilha, que poderá ser feita de forma judicial ou extrajudicial.
O inventário consiste num procedimento judicial onde é levantado os bens, valores, dívidas e sucessores do autor da herança. Tem por objetivo detectar a existência física dos bens, seu estado de conservação, atualizar registros e verificar possíveis dívidas, bem como, averiguar irregularidades e providenciar medidas cabíveis. A partilha pode ocorrer dentro do inventário e tem por objetivo dividir o acervo hereditário entre os sucessores da herança. A partilha é apenas declaratória, já que os herdeiros só adquirem a propriedade com a abertura da sucessão.
2.INVENTÁRIO
2.1Conceito
O termo inventário deriva do latim inventarium, de invenire, que significa achar, encontrar, no sentido de relacionar,