inventário e partilha
1. Conceitue as espécies de inventário:
a) Extrajudicial: É o inventário ou a partilha por escritura quando os herdeiros forem todos capazes e concordes, tal partilha constituirá título hábil para o registro imobiliário. As partes deverão estar assistidas por advogados cuja qualificação e assinatura, constarão do ato notarial.
b) Judicial: É o inventário feito quando houver um testamento ou interessado incapaz
c) Arrolamento: Trata-se de uma forma simplificada de inventário-partilha, permitido quando todos os herdeiros são capazes e convierem em fazer partilha amigável dos bens deixados pelo “de cujus”, qualquer que seja o seu valor.
d) Pedido de alvará: É solicitado quando do levantamento de pequenas quantias deixadas pelo “de cujus”, como saldos bancários, outorga de escrituras relativas a imóveis vendidos em vida pelo “de cujus”.
2. Quais as características que devem ser obedecidas para a realização de inventário extrajudicial?
No inventário extrajudicial, livre será a escolha do tabelião, qualquer que seja o domicílio dos interessados e do de cujus, local do óbito ou situação de bens no Brasil. Para que se aplique o regime notarial na sucessão causa mortis será preciso que: a) todos os interessados sejam maiores e capazes ou emancipados; b) que a sucessão seja legítima, pois o de cujus não pode ter deixado testamento contendo disposição de ordem patrimonial; c) partilha de os bens do “auctor successionis”, estando os herdeiros unânimes; d) comparecimento de todos os interessados perante o tabelião, assistidos por advogado comum ou não, ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial; e) pagamento dos tributos.
3. Conceitue sonegação de bens:
Sonegação de bens é a ocultação dos bens que devem ser inventariados ou levados à colação.
4. Exemplifique 03 formas de sonegação:
Sonegação praticada pelo inventariante: Quando omite, intencionalmente, bens ou valores, ao prestar as primeiras e