Resumo Inventa Rio E Partilha
Art. 1796, CC
O art. 1796, CC prevê o prazo de 30 dias para abertura do inventário, porém, o art. 983, CPC, o que deve prevalecer, pois este artigo é mais atual, visto que foi alterado pela lei 11.441/07.
O PRAZO DE ABERTURA DO INVENTÁRIO É DE 60 DIAS A CONTAR DA ABERTURA DA SUCESSÃO!
O foro competente é o local do último domicílio do de cujos. (item 5 supra)
Aberto o inventário o juiz nomea-se o inventariante, que tem função de administrar os bens do espólio (representação patrimonial da herança)
Ordem preferencial para nomeação de inventariante: (art. 990, CPC)
a) Cônjuge casado em regime de comunhão
b) Herdeiro que se achar na posse do bem, se não houver cônjuge supértite ou se este não puder ser nomeado
c) Qualquer outro herdeiro
d) Testamenteiro
e) Inventariante legal, se houver
f) Qualquer outra pessoa estranha e idônea.
O artigo supra não distingue as espécies de casamento sob o regime de comunhão, logo, seja ela universal ou parcial, será respeitado, mas o STJ considera que apenas a comunhão parcial deve aqui ser considerada.
O companheiro terá os mesmo direitos que o cônjuge que se enquadrar na determinação do inciso II.
O inventariante poderá ser removido do cargo a pedido de qualquer interessado quando ocorrer qualquer das hipóteses do art. 995, CPC ou qualquer outra situação, uma vez que o STF já decidiu que o rol deste dispositivo legal é meramente exemplificativo.
O juiz pode ainda, de ofício, requerer a remoção do inventariante, que poderá se defender no prazo de 05 dias.
O inventário é o procedimento necessário sempre que uma pessoa morre deixando bens a serem partilhados
Tem por objetivo determinar a quota parte de cada herdeiro
O procedimento é tratado no CPC, assim, o CC apenas traz 1 artigo sobre o tema (art.1991, CC)
O inventário permite que a relação dos bens deixados pelo de cujos seja realizada, com a descrição e avaliação de cada um para a posterior partilha.
A partilha permite que os bens sejam separados para