TRABALHO DIREITO EMPRESARIAL
Docente: Prof. Esp. Givago Dias Mendonça
1 - Qual o tratamento jurídico dos profissionais rurais quando optam pela empresariedade?
Preliminarmente, cumpre transcrever o artigo 971 do Código Civil para uma melhor análise da matéria:
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Analisando o artigo transcrito, pode-se concluir que a pessoa natural ou jurídica que explore a atividade rural, sem que se assemelhe à indústria, será considerada empresária. Entretanto, caso não ocorra o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades afins junto às Juntas Empresariais, o empresário rural fica ligado ao empresário sem registro. Tem-se, portanto, a atividade rural como as atividades econômicas de plantação vegetal destinadas a extração de alimentos, matéria-prima, criação de animais, extrativismo vegetal, animal e mineral. Antigamente, quem explorasse a atividade rural não era considerado comerciante propriamente dito.
O Código Civil trouxe ao empresário rural que, embora ocorra o registro, ele não se submeterá às condições de empresário, apenas terá tratamento equiparado. O simples registro na Junta Empresarial não tem natureza constitutiva, apenas presunção juris tantum, de modo que não fará com que o empresário rural adquira a qualidade de empresário, mas o equipara a tanto.
Considera-se empresário a pessoa natural ou jurídica que toma a iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços, é necessário que a pessoa tenha capacidade, exerça profissionalmente a empresa, finalidade lucrativa, com o registro como regulador da proteção legal, mas dispensável (vide empresários irregulares ou de