Direito
Curso: direito
Nome: gustavo domingues Andrade turma:4°b
Professora: joseliane
ATPS
RESPOSTAS:
Etapa 01 1) Sim, conforme o art. 423 do código civil, onde ele descreve “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.” Ou seja, quando tiver clausulas ambíguas ou contraditórias sempre será mais favorável ao contratante.
2) Conforme descreve PABLO STOLZE GAGLIANO, a função social do contrato é, antes de tudo, um principio jurídico de conteúdo indeterminado, que se compreende na medida que lhe reconhecemos o principal efeito de impor limites a liberdade, em proveito do bem comum.
3)
Etapa 02 1) conforme o art. 443 do código civil que nele esta escrito: “em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art441), pode o adquirente reclamar o abatimento do preço”, ou seja, pode o adquirente reclamar pelo abatimento do preço, e não precisando devolver a coisa, e também vai dele reclamar ou não. Ele pode fazer a escolha de reclamar ou devolver se achar que aquela coisa esta trazendo algum prejuízo para ele. | | | | 2) | Processo: Julgamento: | 06/10/2011 | Órgao Julgador: | 5ª Turma Cível | Classe: | Apelação Cível – Ordinário: |
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL -PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE -REJEITADA -MÉRITO -EMPRESA QUE EXPLORA O RAMO DE COMPRA DE VEÍCULOS E ADQUIRE DE PARTICULAR AUTOMÓVEL USADO -ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO, DO QUAL TOMOU CIÊNCIA EM MENOS DE UM MÊS DA AQUISIÇÃO DO AUTOMOTOR -AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DE TRINTA DIAS, CONTADO DA CIÊNCIA DO VÍCIO -DECADÊNCIA CORRETAMENTE DECRETADA PELO JUÍZO A QUO - RECURSO IMPROVIDO.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do