Titulos de Credito
A afirmação é verdadeira. Aquele que se torna responsável cambiário passa a ter obrigação cambial, a qual é autônoma em relação à obrigação do devedor principal, constituindo-se quando da assinatura do responsável no título de crédito. Logo, desde a emissão do título, torna-se o responsável cambiário devedor solidário. Mesmo com a morte do responsável cambiário ocorre a transferência anômala da obrigação, haja vista não haver caráter personalíssimo, o que transmite aos herdeiros do responsável a responsabilidade, ainda que o óbito tenha ocorrido antes do vencimento do título, ficando a data do vencimento do título condição para a exigência do montante devido. Nesse entendimento foi julgado procedente o Recurso Especial nº 260.004 - SP (2000/0049927-7).
Iniciando o estudo, interessa ressaltar que são aplicáveis supletivamente às Notas de Crédito Comercial as Normas Gerais de Direito Cambial, por força do art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969, o qual regulamenta que "Aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas".
Nesse sentido, dispõe o artigo 43 do Decreto nº 2.044/1908 (Define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as Operações Cambiais):
"Art. 43. As obrigações cambiais são autônomas e independentes umas das outras. O signatário da declaração cambial fica, por ela, vinculado e solidariamente responsável pelo aceite e pelo pagamento da letra, sem embargo da falsidade, da falsificação ou da