Artigo 5º, inciso xxx da constituição federal
Trata-se, portanto, de um DIREITO constitucionalmente previsto. Contudo, vou me restringir a este inciso concomitante ao artigo 1.784 do nosso Código Civil Brasileiro, visto serem esses os tópicos por mim abordados.
O artigo 1.784 do Código Civil Brasileiro prescreve: Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Herdeiros legítimos, são aqueles que receberão a quota parte ideal (é a parte na herança) determinada por lei.
Herdeiros testamentários, são aqueles contemplados com uma quota parte ideal por meio de testamento.
Esse artigo do Código Civil, trata do DROIT DE SAISINE, que significa Direito de Sucessão. Significa que a sucessão considera-se aberta no instante da morte do autor da herança, ao qual, na linguagem jurídica, denomina-se DE CUJUS.
Nasce o direito hereditário com a substituição do falecido pelos seus sucessores.
A lei presume que o autor da herança transmite seu patrimônio de forma íntegra a seus herdeiros.
Esta é a fórmula do DROIT DE SAISINE.
Essa transmissão da herança compreende todos os direitos que não se extinguem com a morte: bens móveis e imóveis, débitos e créditos.
A transmissão de débitos (dívidas) que porventura incidam sobre um, alguns ou todos os bens recebidos por herança, decorre de um princípio jurídico chamado O ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL, ou seja, o acessório é a dívida incidente sobre o bem, que é o principal. Significando que não há como desvincular a