Direito
Neste inciso constitucional vigora o princípio da igualdade, que deve ser observado quer nas relações do trabalho ou nos períodos pré-contratuais.
2. DISCRIMINAÇÃO PELO SEXO
A CLT em seus artigos 5º e 461, "caput", já trouxe a proibição da discriminação por motivo de sexo, os quais abaixo transcrevemos:
"Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo. (grifo nosso)
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade." (grifo nosso)
Como já citado anteriormente, o inciso XXX do artigo 7º da Constituição Federal proíbe, também, a diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão, por motivo de sexo.
Em virtude do exposto, caracteriza-se ato discriminatório vedado constitucionalmente as restrições ao trabalho da mulher, ou do homem, tanto no período admissional (pré-contratação), na relação de emprego, ou ainda na rescisão contratual.
Cumpre salientar a discriminação em razão da orientação sexual. Os atos discriminatórios contra homossexuais (homem ou mulher) são muito comuns no sentido de restringir o direito ao trabalho. No que se refere a este aspecto, não há norma específica, porém, a liberdade de opção quanto à orientação sexual deve ser reconhecida.
2.1 - Trabalho da Mulher
No que diz respeito ao trabalho da mulher, a Lei nº 9.029/1995 previu como crime as seguintes práticas discriminatórias:
"Art. 2º - Constitui crime as seguintes práticas discriminatórias:
I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a atestado de gravidez;
II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do