guarda, tutela curatela e ausência
Introdução
Guarda é o poder-dever de manter criança ou adolescente no recesso do lar enquanto menores e não emancipados, dando assistência moral, material e educacional”. (In Manual da Guarda no Direito da Criança e do Adolescente, Belém, CEJUP, 1997, p. 21). Na ótica de nosso Direito Objetivo duas são as espécies de guarda: na relação familiar (mais precisamente quando da dissolução da sociedade conjungal) e como colocação em família substituta.
Aquela refere-se à guarda dos filhos (naturais ou adotivos) quando da dissolução da sociedade conjungal, seja pela separação, seja pelo divórcio e encontra disciplina legal na Lei nº6.515/77 - LDi (que derrogou in totum as disposições dos Arts. 325 usque 329, do Código Civil), cuidando da proteção à pessoa dos filhos - o que ganhou novos foros de garantia aos infantes e jovens pela Lex Fundamentalis de 1988. Esta, por seu turno, disciplinada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente nos Arts. 33 a 35, trata das crianças e adolescentes - evidentemente menores de 18 anos, em situação irregular, consubstanciando-se, expressamente, como forma de colocação em família substituta.
A doutrina pátria, visando facilitar a compreensão do tema, tem proposto duas nomenclaturas específicas para os institutos: guarda de filhos (reportando-se à proteção da pessoa dos filhos na ruptura do matrimônio ou união estável) e guarda em família substituta (para definir o instituto quando regulando menor em situação irregular). Entrementes, a nível de localização do problema, o que se busca precipuamente com a guarda - em ambas as modalidades - é garantir, a título de proteção integral, os direitos daquele que está submetido àquela condição.
Ao revés do que comumente se tem entendido, a guarda não é um poder, entregue livremente nas mãos de alguém para que exerça a autoridade paternal, é, sobretudo, dever imposto por razões de ordem pública, que se violado injustificadamente acarreta ao descumpridor sanções administrativas, civis e