tutela, curatela e guarda
Tutela e curatela são institutos que visam suprir incapacidades de fato e/ou de direito de pessoas que necessitam de assistência, de proteção, para agir na vida civil. Assim classifica Silvio Rodrigues: “um instituto de nítido caráter assistencial e que visa substituir o poder familiar em face das pessoas cujos pais faleceram ou foram julgados ausentes, ou ainda quando foram suspensos ou destituídos daquele poder”. Enquanto para Caio Mário da Silva Pereira, “consiste no encargo ou munus conferidos a alguém para que dirija a pessoa e administre os bens de menores que não incide no poder familiar do pai ou da mãe”.
Estes institutos existem para dar assistência e proteção a menores que não estão sob autoridade dos pais. A matéria vem disciplinada não somente nos art.1.766 do atual Código Civil, mas também no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código de Processo Civil. Em nosso direito, a proteção dos incapazes, de forma geral, é feita através da tutela, curatela, adoção e guarda.
CONCEITO
Tutela é um encargo conferido por lei e constitui um sucessor do poder familiar. No caso de surgir adoção ou reconhecimento de filho havido fora do casamento cessará a tutela.
Para que um menor seja tutelado, deve haver previamente, caso este ainda se encontre sob o poder familiar, a destituição de tal. A tutela é considerada encargo público e obrigatório, exceto nas hipóteses elencadas nos art. 1736 e 1737 do CC.
Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
I - mulheres casadas;
II - maiores de sessenta anos;
III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII - militares em serviço.
Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em