Tutela, curatela e guarda
A tutela é prevista no Código Civil de 2002, na seguinte disposição: dos tutores (art. 1.728 até 1.734), dos incapazes de exercer a tutela (art. 1.735), da escusa dos tutores (art. 1.736 até 1.739), do exercício da tutela (art. 1.740 até 1.752), dos bens tutelados (art. 1.753 e 1.754), da prestação de contas (art. 1.755 até 1.762) e da cessão da tutela (art. 1.763 até 1.766).
A tutela, juntamente com a curatela e o poder familiar, auxilia o sistema de proteção dos incapazes no ordenamento jurídico brasileiro. Ela é um instituto, previsto por lei, que confere a alguém poderes para dar assistência, representar e administrar os bens de inimputáveis que não estejam sob o poder familiar, ou seja, é um instituto jurídico protetivo dos incapazes que não podem praticar, por si ou sem alguma assistência, atos da vida civil, objetivando, por isso, o suprimento dessas incapacidades de fato. Segundo Maria Helena Diniz, “capacidade de fato ou de exercício é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil, dependendo, portanto, do discernimento, que é critério, prudência, juízo, tino, inteligência, e, sob o prisma jurídico, da aptidão que tem a pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o conveniente do prejudicial” (DINIZ, Maria Helena, p.5).
Conforme estabelecido no ECA, a tutela é a “forma de colocação em família substituta que, além de regularizar a posse de fato da criança ou adolescente, também confere direito de representação ao tutor, permitindo a administração de bens e interesses do pupilo. Desta feita, a tutela pressupõe a destituição ou suspensão do poder familiar, o que não ocorre com a guarda” (ROSSATO, Luciano Alves, LÉPORE, Paulo Eduardo e CUNHA, Rogerio Sanches, p. 197).
Quem exerce os poderes da tutela é chamado de tutor, enquanto o menor que está sob responsabilidade deste é conhecido como tutelado ou pupilo. A tutela, no Novo Código Civil, é dividida em três espécies:
- Tutela testamentária (art. 1.729, CC): “é aquela que se faz por