guarda tutela curatela
Guarda Tutela e Curatela
GUARDA
O instituto da guarda perante o Código civil esta voltado para a proteção do menor quando há a dissolução da sociedade conjugal. Ele ira disciplinar a proteção dos filhos por ocasião da separação ou do divorcio do casal. Para este tema o Código Civil olvidou-se de incorporar o princípio do melhor interesse , sequer atentando à existência do paradigma ditado pelo ECA. Sob o titulo de proteção da pessoa dos filhos, de forma singela estabelece algumas diretrizes com referencia à guarda, quando os pais deixam de conviver sob o mesmo teto, nesse caso, é mister saber na companhia de quem vão morar os filhos menores, os quais estão sujeitos ao poder familiar; importante salientar que o instituto da guarda não é regulamentado, limitando-se a lei a identifica-lo como um atributo do poder familiar.
O CC não alterou nada em relação à guarda, que deve utilizar os conceitos do ECA para a avaliação. Somente na separação é que se deixou clara a possibilidade de controle. Definindo guarda sob a luz do Código Civil podemos dizer que ela é um instituto jurídico pelo qual os pais recebem do Estado e da coletividade a missão superior de cuidar dos filhos, protegendo-os de riscos de qualquer natureza e estabelecendo limites de atuação. Por outro lado, os genitores tem o direito, que também é obrigação, de manter os filhos menores sob sua companhia, o que viabiliza melhor controle das atividades e condutas praticadas. Em se tratando de pais separados ou divorciados, a guarda será conferida a um deles, mediante acordo que entabularem ou segundo a decisão judicial proferida em demanda própria, ou até a um terceiro, se o juiz entender que a convivência com os genitores não vem em proveito dos filhos, o ECA prevê a possibilidade de a guarda ser deferida a outras pessoas na falta eventual dos pais, dando preferência para assumirem essa guarda para os avos.