Tutela e Curatela
Primeiramente, é importante salientar que a tutela e a curatela são institutos autônomos, porém possuem uma mesma finalidade, qual seja a de representar legal e administrativamente pessoas incapazes aos olhos do direito civil.
A principal diferença entre essas duas formas de prática de atos de gestão, diz respeito a seus pressupostos: enquanto a tutela se refere à menoridade legal, a curatela se relaciona com situações de deficiência total ou parcial, ou, em hipótese mais peculiar, visa a preservar interesses do nascituro.1
Em ambos os casos haverá responsabilidade por parte do representante legal, tutor ou curador, pelos atos que estiverem sob sua autoridade.
2 TUTELA
A tutela é a incumbência conferida mediante lei a uma pessoa capaz, para cuidar da pessoa do menor e administrar seus bens. Nas palavras de Sílvio de Salvo Venosa “é um instituto que tem por objetivo suprir a incapacidade de fato e de direito de pessoas que não as tem e que necessitam de proteção.” 2
Temos então a tutela, como a representação legal de um menor, seja relativamente ou absolutamente incapaz. No caso da tutela, os pais devem ter sido declarados ausentes, não exercendo o poder familiar, pois a tutela tem por finalidade suprir a falta dos pais.
Assim nos ensina Maria Berenice Dias:
Durante a menoridade, o ser humano precisa de quem o proteja, defenda e administre seus bens. Os protetores naturais são pai e mãe. 3
As crianças e os adolescentes não possuem capacidade civil plena, até os 16 anos são absolutamente incapazes e dos 16 aos 18 anos possuem capacidade relativa para a prática de determinados atos civis.
Desse modo, os absolutamente incapazes necessitam ser representados, enquanto os relativamente capazes precisam ser assistidos.
Conforme já dito, é preciso que sejam os pais declarados ausente, deixando a criança ou adolescente de estar sob o poder familiar dos genitores, é preciso que alguém se responsabilize por ela. 4
As causas de