TUTELA E CURATELA
DIREITO DE FAMÍLIA: TUTELA E CURATELA
DIREITO DE FAMÍLIA: TUTELA E CURATELA
Trabalho apresentado ao curso de Direito, como requisito parcial para a obtenção de nota do 2° bimestre 2014.2, na disciplina de Direito Civil V.
INTRODUÇÃO
Para entendermos melhor o tema, é necessário primeiramente que façamos a conceituação de tais institutos. Os quis vejamos:
1. TUTELA Sílvio Rodrigues conceitua a tutela como “um instituto de nítido caráter assistencial e que visa substituir o poder familiar em face das pessoas cujos pais faleceram ou foram julgados ausentes, ou ainda quando foram suspensos ou destituídos daquele poder.” Sílvio de Salvo Venosa diz que a tutela, assim como a curatela, ‘’é um instituto que objetiva suprir incapacidades de fato e de direito de pessoas que não têm e que necessitam de proteção’’. Já, para Caio Mário da Silva Pereira, “consiste no encargo ou munus conferidos a alguém para que dirija a pessoa e administre os bens de menores de idade que não incide no poder familiar do pai ou da mãe”. O Tutor passará a ter o encargo de dirigir a pessoa e de administrar os bens do menor que não se encontra sob o poder familiar do pai ou da mãe, zelando pela sua criação, educação e haveres. Portanto, a tutela e poder familiar são institutos que não pode coexistir; onde um incide não há lugar para outro. A tutela, portanto, é um complexo de direito e obrigações conferidos pela lei a um terceiro, para que proteja a pessoa de um menor, que não se acha sob o poder familiar.
1.1 PREVISÃO LEGAL: A tutela tem fundamento legal no artigo 1.728 do Código Civil:
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
Os tutores exercem o poder