Tutela e curatela
Introdução
A tutela é o instituto que visa a proporcionar ao menor em situação de desamparo, decorrente da ausência do poder familiar, proteção pessoal e a administração de seus bens, mediante a nomeação judicial de pessoa capaz, tendo sempre em vista atender o seu melhor interesse. A palavra tutela tem origem no Latim, do verbo tuere que significa proteger, vigiar, defender alguém. Este instituto remonta à Roma antiga, que nomeava um tutor ao menor impúbere, quando órfão. Este tutor, geralmente era alguém da família, tinha o encargo de administrar os bens do tutelado, evitando assim a sua dilapidação. No direito Romano impúbere era o menor com idade inferior a quatorze anos para os homens, e doze anos para as mulheres. Naquela época, a incapacidade que ensejava a tutela decorria ou da idade ou do sexo, vez que a mulher era tida como incapaz desde o seu nascimento até à morte, pois, não tinha experiência administrativa. O nosso ordenamento jurídico trata da tutela tanto no Código Civil - artigos 1.728 e ss. quanto na Lei nº.8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, como sucedâneo do poder familiar, porém, dele se difere, pois há limitações e obrigações legais impostas ao tutor. Este instituto guarda relação com a Curatela, haja vista ambos tratarem da (in) capacidade dos indivíduos para a prática dos atos jurídicos. A curatela visa acautelar interesses patrimoniais nos casos excepcionais de incapacidade. Várias são as espécies de curatela, já que podem decorrer de situações de enfermidade ou deficiência mental, dependência química, prodigalidade, dentre outras.
1. Conceito
Juridicamente, tutela é o encargo conferido a determinada pessoa capaz, com a finalidade de administrar os bens e a conduta de menores incapazes que não estejam sob o pálio do poder familiar. Em geral as doutrinas dão um conceito bem simplificado, vendo a tutela como uma