Tutela e Curatela
E como a sociedade sustenta o próprio Estado, este tem o dever de conferir proteção especial à família, dever esse que está consagrado na própria Constituição federal de 1988, art. 226, caput. No âmbito dessa proteção especial é que são editadas as normas de proteção à família, entre elas as que se referem, especificamente, a tutela e curatela.
A tutela e curatela estão regulados no sistema jurídico nacional pelo Código Civil de 2002, nos artigos 1.728 a 1.783. Todas esses artigos partem do pressuposto de suprir incapacidades de fato e de direito de pessoas que não as têm e que necessitam de proteção. Assim, o nobre objetivo dos dispositivos legais referentes a esse instituto no Brasil é a proteção dos incapazes, para agir na vida civil.
Carlos Roberto Gonçalves conceitua a Tutela como sendo “o encargo conferido por lei a uma pessoa capaz, para cuidar da pessoa do menor e administra seus bens. Destina-se a supri a falta do poder familiar e tem nítido caráter assistencial” (Gonçalves, C.R. 2013). Nesta linha de raciocínio o autor Carlos Roberto Gonçalves conceitua a curatela como sendo “o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior de idade, não pode fazê-lo por si mesmo.”
Para Carlos Roberto Gonçalves a curatela assemelha-se à Tutela “por seu caráter assistencial, destinando-se, igualmente, à proteção de incapazes. Por essa razão, a ela são aplicáveis as disposições legais relativas à tutela, com apenas algumas modificações (CC, art.