graça, anistia e indulto

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A anistia é um ato legislativo federal, por meio do qual o Congresso
Nacional, com a sanção do poder executivo (art. 48, VIII, CF/88), declara que determinados fatos são impuníveis, é, em outras palavras, uma renúncia ao “ius puniendi”. A anistia tem o condão de apagar os efeitos penais da sentença condenatória, retroagindo para excluir tanto os efeitos primários quanto os secundários, contudo os efeitos extrapenais, isto é, os efeitos civis permanecem. A anistia pode ser concedida antes da condenação (própria) ou depois da condenação
(imprópria); pode também ser classificada como comum ou especial aquela d eferida a delitos comuns e está deferida a crimes políticos. Segundo o disposto o art. 187, da LEP, pode o juiz declarar de ofício a extinção da punibilidade ou a requerimento do interessado, do MP, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho
Penitenciário.
A graça é a clemência destinada a uma pessoa determinada, concedida pelo Presidente da República, através de decreto presidencial (art. 84, CF/88), ou por um delegatário (Ministro de Estado, Procurador Geral da República ou Advogado da
União- art. 84, parágrafo único da CF/88). A graça tem caráter excepcional e discricionário. Pode ser requerida pelo condenado, pelo MP, pelo Conselho
Penitenciário, ou por autoridade administrativa, conforme dispõe o art. 188, da LEP. A sua concessão pressupõe sentença condenatória transitada em julgado, afasta os efeitos executórios da sentença, porém não retira da sentença os seus efeitos secundários. Uma vez concedida o juiz declarará extinta a pena, de acordo com o art.
192 da LEP.
Já o indulto é a clemência concedida pelo Presidente da República, muito semelhante à graça, afasta os efeitos executórios da sentença, porém os efeitos secundários permanecem, contudo diferencia-se dela, pois é deferida a um grupo de sentenciados e independe de provocação.
Tanto o indulto quanto a graça podem ser totais, nesse caso

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