extinção e punibilidade
Noções iniciais
Praticada a ação delituosa, surge o direito subjetivo do estado para impor uma sanção ao infrator, direito que se expressa na chamada pretensão punitiva. Contudo, existem situações previstas em lei que extinguem essa pretensão punitiva, ou seja, a execução da pena. essas situações são chamadas de causas de extinção de punibilidade, porque extinguem o direito de punir do estado.
A punibilidade vem como resultado da responsabilidade penal do réu pelo crime que cometeu, dela decorre o direito de o Estado fazer cumprir a pena. “A punição é a consequência natural da realização da ação típica, antijurídica e culpável. Porém, após a prática do fato delituoso podem ocorrer as chamadas causas extintivas, que impedem a aplicação ou execução da sanção respectiva.”
A extinção da punibilidade resulta na supressão do direito do Estado de impor a pena, não havendo como ele querer vê-la cumprida. As circunstâncias mais relevantes para tanto estão condensadas no artigo 107 do Código Penal, mas a legislação pode criar outras.
É a perda do direito do estado de punir o agente autor de fato típico e elícito, ou seja, é a perda do direito de impor sanção penal.
De acordo com o art.107 do código penal.
Incisos
l – pela morte do agente ll – pela anastia, graça ou indulto;
Momento de ocorrência das causas extintivas da punibilidade.
Em regra, as causas extintivas da punibilidade podem ocorrer antes da sentença final ou depois da sentença condenatória irrecorrível.
Essa questão tem relevância da reincidência e em outros efeitos da sentença condenatória irrecorrível. Assim, se a causa extintiva da punibilidade ocorrer antes da sentença final, vindo o sujeito a praticar outro crime, não será considerado reincidente. Se, porém, a causa extintiva da punibilidade ocorrer depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, em regra o sujeito, vindo a cometer outro delito, será considerado reincidente .
Vejamos a oportunidade