Anistia

1130 palavras 5 páginas
ANISTIA, GRAÇA E INDULTO. (art. 107, II)

INTRODUÇÃO
Dentre as formas de extinção da punibilidade, previstas no art. 107, as encontradas no inciso II são as mais pertinentes. Todas as outras são de fácil interpretação, porem a “anistia”, a “graça” e o “indulto”, deve se ter um estudo mais aprofundado, pelo fato de ser mais confuso do que parece.

ANISTIA
Anistia “significa o esquecimento de certas infrações penais”. Se aplicada a crimes políticos chama-se anistia especial e se incidir sobre delitos comuns, anistia comum. É cabível a qualquer momento: antes ou depois do processo e mesmo depois da condenação.
A “anistia” distingue da “ABOLITIO CRIMINIS”, pois esta extingue o tipo penal incriminador, por outro lado a “anistia”, apaga o fato cometido, substituindo a norma incriminadora.
A anistia é lei penal de efeito retroativo, ou seja, tem efeito “EX TUNC”, pois retroage na data do fato. Após ser concedida, a anistia não pode ser revogada.
A constituição federal disciplina a lei que concede a anistia no Art. 21, XVII (“Compete à união: ‘Emitir anistia’.”) e Art. 48, VIII (expressão: “Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República [...]”), possuindo assim caráter retroativo e é irrevogável. De acordo com o Art. 5º, XLIII, CF criminado com o Art. 2º. I da Lei nº 8.072, de 25-7-1990, a anistia é inaplicável aos delitos que se referem a "prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos".
De conformidade com o Art. 5º, XXXVI e XL, da Constituição Federal, depois de concedida a anistia, não pode ser revogada. Ela possui caráter da generalidade, não abrangendo pessoas e sim fatos, atingindo um maior número de beneficiados.
O Art. 187 da Lei de Execução Penal faz referência à anistia nos seguintes termos: "Concedida a anistia, o juiz, de oficio, a requerimentos do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário,

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