Anistia
A Constituição em seu artigo 150, parágrafo 6º, determina que haja Lei específica para dispor sobre a anistia:
“§6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no Art. 155, § 2.º, XII, g.”
Em seu artigo 195, parágrafo 11º, também prevê situações em que se restringe a sua aplicação:
“Art.195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o Art. 201;...
§ 11 - vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, (a), e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.”
De acordo com o CTN, a anistia trata-se de uma forma de exclusão do Crédito Tributário, com a explicação de que mistura o tributo com penalidade pecuniária; pelo fato do lançamento