sociedades economicas
A exploração de uma atividade econômica pode ser feita apenas por uma pessoa. No entanto uma pessoa sozinha não consegue na maioria das vezes ter recursos suficientes para desenvolver essa atividade por si mesma, ela acaba por se unir com outra pessoa para melhores resultados.
Forma-se então a sociedade empresaria, mais forte economicamente do que seus elementos individuais e que assim tem mais capacidade de exploração de certa atividade, conforme o código civil nos traz “Art.981 Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício da atividade econômica e a partilha entre si dos resultados”.
Sendo assim, a partir do momento que a sociedade adquiriu uma personalidade jurídica passa a existir uma nova pessoa, diferentes daquelas que a constituíram.
Limitação de responsabilidade como condição ao investimento
Um efeito da personalidade jurídica à sociedade empresaria é que o patrimônio desta seja separado do patrimônio de seus sócios. Com isso surgem “medos” nas pessoas, de investirem ganhos de talvez uma vida inteira, contratando sociedade e partindo em um novo negocio. Dependendo do tipo de sociedade, apesar do patrimônio da empresa e o patrimônio dos sócios serem diversos, em caso de inadimplemento, a obrigação e responsabilidade é da sociedade, mas o sócio continua responsável a dar suporte.
“Art.1024. Os bens particulares não podem ser executados por dividas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais”. Pela leitura do Código Civil entende-se que apesar beneficio de ordem, o investidor também responde pelas dividas da sociedade.
Para não prejudicar os investidores e causar-lhes preocupações com o seu patrimônio, que iria gerar grande redução de novos investimentos, surgiu à possibilidade de limitação da responsabilidade do sócio. Que atualmente são as sociedades limitadas e sociedades anônimas que contam com total separação entre patrimônio do sócio.