Manifestação calculos
FULANO DE TAL, já qualificado nos autos em epígrafe que tramitam perante este r. juízo, vêm à presença de Vossa Excelência, atuando em casa própria, com fulcro no art. 267, VI c/c o art. 301, incisos III, IV e X, ambos do Código de Processo Civil brasileiro - CPC, manifestar acerca dos cálculos apresentados de fls.825 a 827. Que o faz nos termos abaixo aduzidos:
I - DA PROPRIEDADE DA PRESENTE MANIFESTAÇÃO.
Inicialmente podemos mencionar que os parâmetros fixados em sentença de fls. 737/742 , estão controversos e precisam ser observados:
O valor ora demonstrado na planilha, corrigidos desde a data de 07/06/2005, ESTÁ TOTALMENTE ERRADO, a data nem aproxima do levantamento do primeiro Alvará.
“ Como poderia o procurador pagar a autora sem sequer ter levantado os valores? ”
A data considerada equivocadamente no demonstrativo de cálculos da contadoria é do ano de 2005, sendo que os valores só foram recebidos em 2007.
Os cálculos estão sendo corrigidos antes do objeto em discussão. A planilha de cálculos insiste em calcular desde 2005.
E ainda, desconsidera a declaração da autora que foram pactuados verbalmente os honorários advocatícios em 30%, pela prestação dos serviços advocatícios na demanda.
Verifica-se assim que demonstrado esta o erro grosseiro nos cálculos ofertados, devido às controvérsias tanto na data de correção dos valores, quanto no valor pactuado pela prestação de serviços.
Portanto diante dessas razões o Réu Executado utilizou da Exceção de Pré Executividade para levantar tais quesitos que podem ser conhecidos de oficio, e evidenciam o excesso de execução, medida esta a evitar a constrição indevida de bens do executado e a continuidade de infundada execução.
Diante dessas razões, deve a execução ser suspensa, enquanto pendente estiver a decisão a exceção de pré executividade, pois resta demonstrado a falta de liquidez do titulo em questão.