Despacho intimação frustrada
1. A serventia promova a intimação do autor através de carta com AR ou Carta Precatória, caso o endereço residencial não seja atendido por serviço postal. Não sendo possível a intimação postal ou cumprimento da carta precatória, por mudança de endereço ou endereço desconhecido, será reputada como cumprida a diligência, na forma do art. 19, § 2.º da Lei n.º 9.099/95.
2. Realizada a intimação, sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos.
3. Manifestada a anuência quanto aos cálculos pela parte autora, em se tratando de cálculos apresentados pela SECAL, intime-se o requerido para manifestação, no prazo de 05(cinco) dias.
Sem impugnações, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV), com as cautelas de estilo.
Requisitado o pagamento intime-se a parte autora para promover o levantamento após o prazo de 60(sessenta) dias. Em seguida, arquivem-se os autos com baixa.
Despacho – intimação do autor para ciência de sentença improcedente.
1. A serventia promova a intimação do autor através de carta com AR ou Carta Precatória, caso o endereço residencial não seja atendido por serviço postal. Não sendo possível a intimação postal ou cumprimento da carta precatória, por mudança de endereço ou endereço desconhecido, será reputada como cumprida a diligência, na forma do art. 19, § 2.º da Lei n.º 9.099/95.
2. Não realizada a intimação do autor(a) ou intimado(a), mas decorrido o prazo sem manifestação, certifique o trânsito em julgado com dispensa da intimação da parte ré, nos termos da PORTARIA/COJEF 6 DE 15/12/2009.
3. Arquivem-se os autos.