tributos
ESPÉCIES DE TRIBUTOS: IMPOSTOS E TAXAS
O CTN, em seu art. 5º, afirma que “os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria”. Todavia, a CF 88 elenca1 outras espécies de imposições pecuniárias que, para o STF, também são tributos, conforme teremos oportunidade de ver. Deve-se ressaltar que alguns doutrinadores de renome discordam do STF, entendendo que só há realmente três espécies de tributo.
Imposto
Segundo o art. 16 do CTN, “imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”. Isto é, imposto é tributo de hipótese de incidência não vinculada.
Tal definição só é suficiente para quem considera como tributos apenas as espécies listadas no art. 5º do CTN, pois as únicas outras duas espécies tributárias citadas em tal dispositivo (taxa e contribuição de melhoria) são de hipótese não vinculada.
Todavia, como visto, para o STF, a CF de 88 prevê outras espécies de tributos, e nada impede que tenham hipótese de incidência vinculada. De modo que, à luz da CF vigente, a definição do art. 16 seria insuficiente.
O complemento da definição se encontra no art. 167, IV, da CF, que veda a vinculação daarrecadação de impostos, salvo algumas exceções. Portanto, imposto é o tributo de hipótese de incidência não vinculada e arrecadação não vinculada, salvo, quanto a esta última, as exceções constitucionais.
Ressalte-se que, segundo o art. 4º, II, do CTN, a destinação legal da arrecadação é irrelevante para determinar a natureza específica do tributo. Novamente, isso só é verdade para quem considera que as espécies de tributos são apenas as três do art. 3º.
A “situação relativa ao contribuinte” mencionada no art. 16 do CTN não é uma atuação específica do Estado em prol do contribuinte2. Logo, a tributação terá por fundamento
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Ressalte-se que o art. 145 da CF, à primeira vista, parece fixar também em três (as mesmas